STJAgInt no REsp 2.255.688
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Processo Penal
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório
- Estado de minas gerais
- Pronunciamento de natureza terminativa
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de instrumento.
2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional que distingue a sentença da decisão interlocutória.
3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na instância de uniformização ou redação normativa equívoca.
4. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.