STJAREsp 3.252.347
Execução fiscal: restauração de autos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Restauração de autos
- Certidão de dívida ativa
- Prescrição intercorrente
- Óbices de admissibilidade
- Enunciado de súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO). ENUNCIADO DE SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento de execução fiscal em autos restaurados; no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o agravo de instrumento foi desprovido, com posterior rejeição de embargos de declaração.
II - Afastadas as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), diante da existência de fundamentos suficientes no acórdão recorrido.
III - No que toca à alegação de nulidade da execução por irregularidade da Certidão de Dívida Ativa e por ausência de documentos essenciais, verifica-se a incidência do óbice da impossibilidade de reexame fático-probatório. Enunciado de súmula n. 7/STJ. Quanto à prescrição intercorrente, além do óbice da impossibilidade de reexame fático-probatório, constata-se consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, inclusive com tese firmada em recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS), aplicando-se o enunciado de súmula n. 83/STJ. Relativamente à alegação de dissídio pretoriano, a divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência ou deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.