STJAgRg no RHC 246.910
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi violento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida nas instâncias ordinárias diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - atropelamento do cavalo montado pela vítima, seguido de golpes de foice na região da cabeça - e pela evasão em direção ao município de Araxá/MG, circunstâncias aptas a demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema.
3. As alegações de nulidade da audiência de custódia por atraso superior a 48 horas, falha técnica em videoconferência, ausência de registro audiovisual e não menção aos patronos constituídos foram afastadas pelo Tribunal a quo como meras irregularidades formais, sem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não se verificando, no caso, coação ilegal.
4. Configura inovação recursal a pretensão de aplicar, nesta sede, fundamentos não apreciados pelo Tribunal a quo - como a incidência do art. 310, § 11, do CPP e a nulidade cominada do art. 564, III, do CPP -, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a evidenciar a imprescindibilidade da medida, sendo insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.