TSTEDCiv-AIRR 0000476-36.2023.5.14.0416
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Inadimplemento do FGTS
- Culpa “in vigilando” comprovada
- No caso, consta expressamente da decisão embargada que esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, “entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora”. Ainda, há registro de que a manutenção da responsabilidade subsidiária do Estado do Acre se deve ao fato de que, segundo o Tribunal Regional, a Administração Pública não impôs qualquer sanção à prestadora de serviços, apesar de ausente o recolhimento dos depósitos do FGTS durante quase toda a vigência do contrato de trabalho. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora