TSTAIRR 0011245-18.2022.5.18.0161
Responsabilidade subsidiária: redirecionamento da execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, deixando a devedora principal para efetuar o pagamento, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias. 3. Acrescentou ainda que a devedora subsidiária somente pode arguir o benefício de ordem se indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembaraçados, na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista. 4. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator