STJAgInt no AREsp 3.064.923
Responsabilidade civil: danos morais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Alegações genéricas
- Dano moral configurado
- Análise dos elementos probatórios
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESPROVIDO.
1. Na linha de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, conforme consignado na deliberação unipessoal ora agravada, "o posicionamento deste STJ é de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso, que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento da exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação" (REsp n. 2.237.824/BA, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/2/2026). Contudo, diante da ausência de irresignação da parte agravada quanto ao ponto, de fato, permanece inalterado o acórdão prolatado pela Corte Regional, o qual afastou o entendimento enunciado na Súmula 54/STJ, sob pena de reformatio in pejus.
4. Agravo interno de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.