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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.644.934

Atraso na entrega de imóvel: vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por adquirentes de imóvel contra acórdão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária de administradores não sócios

2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito ou para compelir o julgador a responder a questionário das partes sobre fatos e documentos, mormente quando a decisão está amparada em fundamento suficiente e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 3.No caso concreto, a decisão embargada assentou, de forma clara, que revisar as conclusões do Tribunal de origem -, o qual, soberano na análise das provas, não vislumbrando abuso, fraude ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão de ver examinados documentos específicos (demonstrações financeiras, plano de recuperação judicial) para provar a insolvência ou confusão patrimonial reflete mero inconformismo com o resultado e tentativa indireta de reexame probatório, vedado nesta instância especial

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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