TSTAg-AIRR 0000123-29.2015.5.07.0009
Greve: compensação dos dias parados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Greve
- Compensação dos dias parados
- Interpretação de decisão normativa
- Ausência de violação constitucional ou legal
- Inespecificidade dos arestos
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GREVE. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. 1. A interpretação de cláusula de decisão normativa em sede de dissídio coletivo de greve, que preserva o gozo de repousos semanais, não viola o art. 7º da Lei n. 7.783/89 nem o art. 37 da Constituição Federal. 2. A pretensão de revisão da forma de compensação esbarra no óbice da Súmula n. 296, I, do TST, porquanto os arestos colacionados pela agravante não guardam identidade fática com o caso concreto, revelando-se inespecíficos para a demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios