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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011726-03.2018.5.15.0032

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. DESCONTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF. ADPF 615. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCONTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF. ADPF 615. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de execução dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em hipótese na qual a decisão transitada em julgado, acobertada pela coisa julgada, formou-se antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI n.º 5.766/DF. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A tese sufragada no julgamento do tema 360 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na parte em que qualificava como inexigível o título executivo inconstitucional, se posterior à decisão da Suprema Corte, foi superada no julgamento da Questão de Ordem suscitada na Ação Rescisória nº 2876, com a declaração de inconstitucionalidade do § 14 do artigo 525 e do § 7º do artigo 535 do CPC, que previam a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal apenas nas hipóteses em que a decisão proferida pela Suprema Corte fosse anterior ao trânsito em julgado do título executivo. Assim, o título executivo inconstitucional passou a ser inexigível, seja a decisão do Supremo Federal anterior ou posterior ao título exequendo. 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 615, finalizado em 17/11/2025, conferiu nova redação à tese firmada no julgamento do tema 360, ajustando-a à tese sufragada no julgamento da Questão de Ordem antes referida, conforme se observa a seguir: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 [sic], o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. 5. No caso, não havendo preclusão, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do título executivo fundado em interpretação declarada incompatível com a Constituição da República, em decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5.766/DF. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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