STJAgRg no AREsp 2.965.822
Pronúncia: indícios de autoria demonstrados em prova oral
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria demonstrados em prova oral
- Incidência de qualificadoras
- Exclusão
- In dubio pro societate
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS EM PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que manteve a pronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber, considerando o princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri e a impossibilidade de reexame fático-probatório por esta Corte via recurso especial, se: (i) existiram indícios de autoria suficientes para manter a pronúncia em desfavor do agravante, bem como se tais indícios foram demonstrados a partir de provas válidas; (ii) houve prova suficiente das qualificadoras no homicídio praticado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Dessa forma, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, apontando elementos concretos constantes dos autos de origem, em especial o firme depoimento em juízo da testemunha que esteve presente quando dos fatos, potencializado com o depoimento de outra testemunha em sede inquisitiva, tendo indicado suficientemente os indícios de autoria necessários.
4. A jurisprudência desta Corte entende que o depoimento de testemunha presencial que falece antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos da parte final do disposto art. 155 do Código de Processo Penal, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.
5. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre a incidência ou não das qualificadoras no caso concreto.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada na presente hipótese, pois a pretensão de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à condenação. Evidenciados elementos informativos que sustentem tais requisitos, deve prevalecer a pronúncia, em observância ao in dubio pro societate presente na fase do judicium accusationis; 2. O depoimento de testemunha presencial que falece antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos da parte final do disposto art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia; 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 4. Inevitável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, para que fosse possível analisar com maior profundidade o pleito de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.136/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Rel. Min. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à condenação. Evidenciados elementos informativos que sustentem tais requisitos, deve prevalecer a pronúncia, em observância ao in dubio pro societate presente na fase do judicium accusationis; 2. O depoimento de testemunha presencial que falece antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos da parte final do disposto art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia; 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 4. Inevitável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, para que fosse possível analisar com maior profundidade o pleito de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.