TSTRR 1000608-74.2019.5.02.0473
Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria
- Violação do art. 100, § 1º, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos percebidos pelo sócio executado (Roberto Ferraz de Oliveira), observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao sócio executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 100, § 1º, da CF; II ¿ dar provimento ao recurso de revista da Exequente para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos percebidos pelo sócio executado (Roberto Ferraz de Oliveira), observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator