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Jurisprudências

STFRcl 74.936 AgR-ED

Competência originária do STF: inovação recursal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de declaração. Reclamação constitucional. Competência originária do STF. Art. 102, I, "n", da CF. Impedimento e suspeição. Inovação recursal.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento à reclamação constitucional, entendendo que não havia demonstração inequívoca da impossibilidade de julgamento pelo TJ/PI.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve omissão quanto: (i) à análise da configuração da hipótese do art. 102, I, "n", da CF, em relação aos processos criminais específicos; e (ii) à possibilidade de análise, em sede de embargos de declaração, de pedido de determinação ao TJ/PI para finalização de incidente de exceção de suspeição, suscitado pela primeira vez nos embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são incabíveis para veicular mero inconformismo com o resultado da decisão ou rediscutir matéria já apreciada.

4. O acórdão embargado enfrentou a questão central da competência originária do STF, com base no art. 102, I, "n", da CF.

5. A jurisprudência do STF exige, para configuração da competência excepcional do art. 102, I, "n", da CF, manifestação expressa de impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, o que não se verificou no caso.

6. Não ficou demonstrada a ausência de quórum e a impossibilidade de convocação de substitutos ou do esgotamento dos mecanismos regimentais para o julgamento.

7. O pedido de determinação ao TJ/PI para finalização do incidente de exceção de suspeição configura inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, § 1º, do RISTF, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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