TSTARR 10299-16.2016.5.15.0072
Competência da justiça do trabalho: plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde
- Feas
- Instituto economus
- Benefício decorrente da relação de emprego
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. FEAS. INSTITUTO ECONOMUS. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional, o pedido gira em alterações no custeio do plano de saúde, que tem origem no contrato de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa a plano de saúde, ainda que o plano seja mantido por entidade de previdência privada, quando decorrente de contrato de trabalho, é pacífica nesta Corte. No mesmo sentido já se pronunciou o STJ, conforme se verifica da tese firmada no IAC n.º 5: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE OCORRIDA EM 17/12/2009 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 do TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sobre a pretensão de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, o que não é a hipótese dos autos, em se que discute a alteração da forma de custeio de plano de saúde prevista em regulamento interno (Súmula 294 do TST). No caso dos autos, a alteração contratual, conforme relatado pelos próprios reclamantes ocorreu em 2009, quando, após o Banco do Brasil adquirir o controle acionário do Banco Nossa Caixa, determinou, em conjunto com o Economus, a alteração do regulamento original, a fim de instituir o pagamento de contribuições mensais pelos assistidos e seus respectivos dependentes. Os reclamantes alegam que, por terem sido contratados em 1989, período anterior à alteração do regulamento, as regras mais benéficas se incorporaram aos seus contratos de trabalho, enquanto a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2016. Assim, na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total do pedido formulado com fundamento em alteração prejudicial de normativo empresarial que teria ocorrido em dezembro de 2009. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento de ambos os reclamados.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos dos reclamados quanto ao tema "incompetência da justiça do trabalho"; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL quanto ao tema "prescrição - prescrição - prestações sucessivas - alteração de regulamento empresarial", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a prescrição total do pedido formulado pelos reclamantes fundado em alteração prejudicial de normativo empresarial que teria ocorrido em dezembro de 2009, e por consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, e por consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumentos de ambos os reclamados. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelos reclamantes das quais ficam isentos em razão do benefício da justiça gratuita.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Interesse Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional