STJAgRg no HC 1.009.176
Estupro: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Dosimetria da pena
- Alegada nulidade por cerceamento de defesa
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas Corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 224, a, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal julgada improcedente, buscava o redimensionamento da pena, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, nulidade do julgamento da revisão criminal por suposto cerceamento de defesa e necessidade de redução da reprimenda. O acórdão recorrido não conheceu do writ e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão Colegiada foi categórica ao demonstrar: a) a inexistência de nulidade, pois a defesa foi cientificada da redesignação do Julgamento para a Sessão seguinte, nos termos do Regimento Interno daquele sodalício; b) a higidez da fundamentação da dosimetria; c) que a imposição de penalidade mais grave do que a requerida pela acusação não representa flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Contudo, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente.
6. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.