TSTRR 0011072-11.2021.5.15.0129
Regime de compensação de jornada: horas extras habituais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Horas extras habituais
- Reformatio in pejus
- Após a decisão vinculante do E
- TRT, inclusive, contrariou a jurisprudência vinculante do E
- STF, menos favorável ao Reclamante do que a decisão regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - SÚMULA Nº 85, ITM IV, DO TST - REFORMATIO IN PEJUS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Após a decisão vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, no sentido da prevalência das condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva, esta C. Turma já decidiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar o regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. 2. Ao aplicar a Súmula nº 85, item IV, considerando inválido o regime previsto em norma coletiva, em razão da habitual prestação de horas extras, o Eg. TRT, inclusive, contrariou a jurisprudência vinculante do E. STF, menos favorável ao Reclamante do que a decisão regional. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora