TSTRE-Ag-AIRR 0000175-95.2015.5.05.0133
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retornam os autos a esta Primeira Turma, para a análise da compatibilidade do entendimento adotado, quando do exame do Agravo Interno, com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, esta Turma não conheceu do apelo, em razão do óbice da Súmula n.º 422 do TST. Assim, diante do obstáculo processual detectado, o qual inviabiliza o avanço no exame da questão de mérito, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator