STFARE 1.576.004 AgR
Servidor: remoção
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor
- Remoção
- Discricionariedade administrativa
- Interpretação da legislação infraconstitucional local
- Impossibilidade
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor. Remoção. Discricionariedade administrativa. Reexame de fatos e provas. Interpretação da legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
2. A parte agravante busca reformar a decisão agravada alegando o caráter constitucional da matéria e a prescindibilidade da análise do conjunto fático probatório para a resolução da questão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, providências inviáveis na via estreita do extraordinário em razão das Súmulas 279 e 280 do STF.
5.O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.