TSTAg-RRAg 101265-78.2016.5.01.0342
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Exposição intermitente
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "(...) entendo que a exposição do reclamante não era eventual, mas intermitente, conforme conclusão do expert" , razão pela qual manteve a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Desse modo, para se verificar a premissa fática trazida pela agravante no sentido de que a exposição do reclamante ocorria de forma eventual e de que o laudo pericial concluiu que as atividades por ele exercidas não ocorriam em condições periculosas, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do processo para constar como agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e como agravado SÉRGIO JOSÉ DE MENEZES MARQUES; e conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios