TSTRRAg-RRAg 1000903-16.2021.5.02.0385
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: contribuição previdenciária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contribuição previdenciária
- Juros
- Fato gerador
- Não reconhecimento
- Gratificação de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Precedentes desta Egrégia Turma do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I. A parte reclamada sustenta que “desconsiderou o regional o entabulado entre as partes e afastou a aplicação da norma coletiva ao caso, ao deferir horas extraordinárias sem a devida compensação com a gratificação de função”. Por outro lado, o Regional entendeu que, antes de setembro de 2018, a compensação entre gratificação de função e horas extras era proibida pela Súmula 109 do TST. Com a Reforma Trabalhista, passou a ser possível negociar essa questão, e as convenções coletivas de 2018/2020 e 2020/2022 trouxeram previsão expressa nesse sentido. Assim, a compensação só vale a partir de setembro de 2018. II. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Por outro lado, no item “i” da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, conforme o entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do E-ARR-855-66.2010.5.09.0029 , da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta (DEJT 07/10/2022). V. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I. A parte reclamante alega que a Cláusula 11 da norma coletiva é inválida pois permite a compensação de horas extras com a gratificação de função, o que gera supressão de remuneração e redução salarial. Sustenta que o acórdão aplicou de forma equivocada o art. 611-A, sem considerar a vedação expressa do 611-B. Por outro lado, o Tribunal Regional decidiu que, antes de 01/09/2018, a compensação era vedada pela Súmula 109 do TST, mas que, após a reforma trabalhista, as CCTs 2018/2020 e 2020/2022, firmadas sob o art. 611-A da CLT, autorizaram a dedução. Concluiu, assim, que a cláusula não versa sobre tema proibido pelo art. 611-B, nem viola a Constituição, sendo legítima a compensação a partir de 01/09/2018. II. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas ¿contribuição previdenciária ¿ juros - fato gerador¿ e ¿gratificação de função - horas extras ¿ cumulação - norma coletiva. observação¿; (c) dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada em relação ao tema ¿correção monetária¿ para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿ADC nº 58 ¿ juros ¿ correção monetária ¿ débitos trabalhistas¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, (e) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, em observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, reformar o acórdão regional para determinar, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices, observada a modulação quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator