TSTAg-AIRR 1000486-98.2023.5.02.0383
Rito sumaríssimo: reversão de demissão por justa causa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Reversão de demissão por justa causa
- Indenização por danos morais
- Dispensa por justa causa
- Ato de improbidade
- Reversão em juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não obteve êxito em sua pretensão de comprovar a justa causa aplicada à reclamante. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega ter demonstrado não só o comportamento reiteradamente desidioso da reclamante, como também a existência de gradação e proporcionalidade entre as penalidades aplicadas, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. No caso em análise, os valores fixados pela Corte Regional não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator