STFMS 40.006 AgR
Acórdão do conselho nacional de justiça (cnj): determinação de instauração de processo administrativo disciplinar (pad) contra magistrado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Acórdão do conselho nacional de justiça (cnj)
- Reiteração de argumentos
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Acórdão do conselho nacional de justiça (cnj). Determinação de instauração de processo administrativo disciplinar (pad) contra magistrado. Alegação de perda do objeto do pad, em virtude de aposentadoria compulsória por idade. Segurança denegada. Reiteração de argumentos. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a segurança postulada em writ impetrado contra Acórdão do Conselho Nacional de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da decisão agravada e a apresentação de argumento capaz de infirmá-la.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo regimental impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do recurso.
4. No presente caso, o agravante descumpriu o ônus de impugnação específica, pois apenas replicou os argumentos já rejeitados na decisão agravada, inclusive com reprodução textual.
5. O ato impugnado não implica lesão a direito líquido e certo, pois há interesse jurídico na instauração de PAD mesmo contra magistrados aposentados, tendo em vista as diversas consequências jurídicas que podem advir de eventual condenação pelo ilícito disciplinar, a exemplo da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea q, da Lei Complementar n. 64/1990 (MS 36062 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/5/2019).
6. A possibilidade, em tese, de consequências jurídicas secundárias advirem de processo criminal correlato aos fatos não torna ineficaz, inócuo nem desnecessário o processo administrativo disciplinar, no qual devem ser apuradas faltas disciplinares graves atribuídas a magistrado, que são autônomas em relação à esfera penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários, nos termos do art. 25, da Lei Federal n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, dispensou a intimação da parte agravada na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida (arts. 6º, 9º e 932, V, do Código de Processo Civil), tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.