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Jurisprudências

TSTRRAg 263-55.2017.5.09.0068

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Depreende-se das razões dos embargos de declaração da reclamante, em confronto com os acórdãos recorridos, que todas as questões relacionadas às provas da doença profissional adquirida e suas consequências na capacidade laborativa da trabalhadora foram efetivamente analisadas, possibilitando ao Tribunal Regional proferir seu entendimento sobre o pedido de indenização por dano material, de forma fundamentada. 2 - A prestação jurisdicional foi entregue na forma da lei e da Constituição Federal, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. Ilesos, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TENDINITE/BURSITE NOS OMBROS. 1 - Em relação ao quantum indenizatório, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. 2 – Na hipótese, ficou consignado no acórdão regional que a doença profissional adquirida pela reclamante não foi incapacitante totalmente para o trabalho, já que ela voltou a trabalhar na mesma função, embora ainda sujeita a tratamento médico. 3 - Assim, levando-se em consideração a gravidade da conduta da ré e a finalidade pedagógica da indenização, entendo que o valor estabelecido pela Corte Regional, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. TENDINITE/BURSITE. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial confirmou a doença de origem ocupacional da reclamante - "Tendinite/Bursite nos ombros", - com nexo de causalidade entre patologia e o trabalho e perda patrimonial física estabelecida em 5%. 2 - Nas hipóteses de acidente de trabalho, assim como de doença ocupacional ou profissional, conclui-se pela culpa do empregador quando não zelar pela segurança do meio ambiente do trabalho, adotando as medidas necessárias à prevenção de sinistros e enfermidades. 3 - Assim, comprovada a lesão, o nexo causal e culpa na enfermidade sofrida pela autora, reconhece-se a responsabilidade civil da reclamada, sendo devida a indenização por dano material correspondente, nos termos da legislação. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/17. 1 - O TRT decidiu que somente haverá direito ao intervalo do art. 384 da CLT nas hipóteses em que prorrogada a jornada em mais de 30 minutos. 2 – A decisão recorrida está em dissonância com o Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022), de seguinte tese jurídica: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, somente quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL", por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL" por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 5% (segundo o laudo pericial transcrito no acórdão regional), da última remuneração recebida pela reclamante, devidamente corrigida, desde a sua dispensa e até enquanto perdurar a limitação da incapacidade laboral, observando os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido artigo 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada.

Indexação

Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado

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