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Jurisprudências

STJREsp 1.489.859

IRPJ: cSLL

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA N. 504/STF. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.

I - O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema n. 504, submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n. 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

II - A discussão objeto do recurso especial da Fazenda Nacional, provido pela Segunda Turma, envolve especificamente a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de IPI. É dizer, portanto, que a discussão não se confunde com o Tema n. 504/STF.

III - A Segunda Turma analisou situação idêntica à presente quando do juízo de retratação negativo exercido no REsp 1.244.931/SP, de relatoria do Ministro Mauro Aurélio Bellizze. Na oportunidade, foi afastada a hipótese de aplicação do entendimento firmado no Tema n. 504/STF à discussão envolvendo IRPJ e CSLL, sendo mantido o posicionamento acerca da incidência tributária sobre o crédito presumido de IPI.

IV - Acórdão ratificado integralmente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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