STJAgInt no AREsp 2.736.178
Plano de saúde: tutela provisória de urgência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tutela provisória de urgência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de plano de saúde realize procedimentos cirúrgicos pós-cirurgia bariátrica.
2. O Tribunal a quo, com base nos requisitos da concessão de tutela, manteve a decisão liminar que determinara à operadora de plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente.
III. Razões de decidir
3. A refutação apta a infirmar capítulo da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. Caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
5. O Tribunal de origem concluiu que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base em laudo médico e relatório psicológico, destacando o perigo de dano e a necessidade dos tratamentos indicados.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na instância especial.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que concede tutela provisória de urgência não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza precária e não definitiva. 3. A revisão de decisão que concede tutela provisória de urgência em recurso especial é vedada quando demanda reexame de conjunto fático-probatório 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, V; CDC, arts. 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Tese
"1. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que concede tutela provisória de urgência não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza precária e não definitiva. 3. A revisão de decisão que concede tutela provisória de urgência em recurso especial é vedada quando demanda reexame de conjunto fático-probatório 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.