STJAgRg no HC 952.317
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 11.302/2022
- Tráfico privilegiado
- Possibilidade de concessão
- Regra geral excepcionada pelo art. 7º, inc. VI
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado, considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são abrangidos pelo benefício.
4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado, tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse delito, desde que preenchidos os demais requisitos.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto.
6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art. 5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.