STJAgRg no AREsp 2.607.074
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Fixação da fração de aumento
- Reiteração de crimes ao longo do tempo
- Possibilidade de fixação da fração superior ao mínimo legal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação da fração de aumento pela continuidade em patamar superior ao mínimo legal quando evidenciada a reiteração de condutas ao longo do tempo, mesmo que não haja exata quantificação do número de infrações.
2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da fração da continuidade delitiva, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1202.
3. A alegação defensiva de ausência de comprovação exata do número de infrações foi devidamente afastada na decisão agravada, que ressaltou a possibilidade de elevação da pena nos casos de abuso reiterado contra vítimas vulneráveis.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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