TSTEmb-RR 216-06.2012.5.03.0139
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Administração pública
- Culpa in vigilando não comprovada
- Condenação indevida
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Esta Subseção, no acórdão anteriormente proferido, deu provimento ao recurso de embargos da reclamante, para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do DNIT. Considerou, para tanto, a ineficácia da fiscalização empreendida, caracterizada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. 2 . No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 3 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que, quando se busca responsabilizar o poder público, o encargo de comprovar a negligência na contratação da empresa prestadora e na fiscalização do cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 5 . Nessa medida, o DNIT não deve responder pelos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista, pois não restou comprovada a sua culpa in vigilando . 6 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, não conhecer do recurso de embargos da reclamante.
Indexação
Competência; Ente Público