STJHC 1.031.275
Furto simples: busca pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto simples
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Reconhecimento fotográfico
- Provas independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES.
1. A abordagem e a busca pessoal que resultaram na apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi visto negociando um aparelho celular com outro homem em local público amplamente conhecido pela comercialização de mercadorias obtidas por meios ilícitos.
2. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, sendo prescindível examinar sua validade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que existem provas independentes que sustentam a identificação do paciente como autor do furto, como a apreensão do telefone celular então recém-furtado, que recebeu uma ligação da vítima durante a abordagem, e a confissão do réu aos policiais militares.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.