Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0016793-39.2023.5.16.0001

Execução: sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Sentença proferida em ação coletiva
  • Prescrição
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Logo, não há prescrição a ser declarada

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, segundo o qual o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva. Precedentes. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, “a sentença coletiva transitou em julgado no dia 24/01/2020 (fl. 65), sendo que a propositura desta execução individual se deu em 16/06/2023”, ou seja, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 20 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.