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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.944.211

Issqn: débitos de IPTU

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DÉBITOS DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. EDITAL DA HASTA PÚBLICA SEM RESSALVA DE ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Em bargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em que sustenta a existência de contradição, alegando que o acórdão recorrido não adotou a tese do Tema n. 299 do STJ ao declarar a nulidade de lançamentos com mais de cinco anos e que, quanto ao julgamento extra petita, seria desnecessário o revolvimento fático-probatório para cotejar os números das inscrições imobiliárias.

2. A contradição que pode ser atacada em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi demonstrado pela parte embargante.

3. A intenção de rediscutir questões já analisadas e deci didas no acórdão embargado, por mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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