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Jurisprudências

TSTRR 0021353-04.2016.5.04.0001

Execução: penhora dos salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TEMA 75 DA TABELA DE IRRRS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamante exequente visando à penhora dos proventos da sócia da empresa executada para a satisfação do crédito objeto da condenação. O Regional considerou inviável a constrição. Consoante registrado na decisão do Regional (fl. 482): [...] a documentação do INSS (ver extrato de ID. 731dad0, Fl.: 357), juntada depois do retorno dos autos do TST, indica que a executada agravante percebe um salário-mínimo (R$ 1.212,00 para 2022). Nesse contexto, concluiu pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, concluiu pela impossibilidade de penhora na conta da parte executada, sem que haja prejuízo de sua subsistência e de sua família. O recurso de revista não está qualificado pelos indicadores de transcendência previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado por decisão do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual reafirmada a jurisprudência reiterada da Corte (publicado em 8/4/2025). Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, deve ser garantido à parte executada a percepção de um salário mínimo, caso dos autos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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