STJAREsp 2.890.972
Empreendimento imobiliário: responsabilidade solidária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Empreendimento imobiliário
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Legitimidade passiva
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda., integrante do grupo econômico do empreendimento imobiliário, para figurar no polo passivo da ação originária.
2. Fato relevante. O contrato de compra e venda foi firmado entre a autora e a empresa Trinchête Empreendimentos Imobiliários Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da recorrida União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda., que atua como administradora e gerenciadora das carteiras de lotes do empreendimento.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda., extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de relação jurídica direta entre a autora e a recorrida, e na inexistência de previsão contratual de solidariedade entre as empresas do grupo econômico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda., integrante do grupo econômico e beneficiária do loteamento, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos causados aos compradores, independentemente de previsão contratual expressa.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo econômico beneficiário do loteamento decorre expressamente do art. 47 da Lei nº 6.766/79, que estabelece que qualquer pessoa jurídica do grupo econômico beneficiária do loteamento é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos compradores.
6. A recorrida, ao admitir que realiza a administração e venda dos loteamentos, insere-se voluntariamente na cadeia de fornecimento, sendo beneficiária do loteamento e, portanto, solidariamente responsável perante o consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A formação de grupo econômico de fato, corroborada pela identidade de comando entre as empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, gera no consumidor a legítima expectativa de que se trata de um único fornecedor, não podendo a segregação formal de CNPJs eximir a responsabilidade solidária.
8. A responsabilidade primária da vendedora Trinchête Empreendimentos Imobiliários Ltda. não exclui a responsabilidade solidária da administradora União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda., pois ambas atuam em conjunto no mercado de consumo visando ao êxito do empreendimento.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da recorrida União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda., determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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