STFARE 1.531.976 AgR
Repercussão geral não demonstrada no recurso extraordinário
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Repercussão geral não demonstrada no recurso extraordinário
- Alegação de violação ao ato jurídico perfeito
- Ausência de repercussão geral
Ementa
Direito constitucional e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral não demonstrada no recurso extraordinário. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito. Ausência de repercussão geral. Tema RG nº 660.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que não foi demonstrada a repercussão geral das questões trazidas no recurso extraordinário e pela aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 660.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber (i) se foi devidamente demonstrada a repercussão geral da questão trazida por meio do recurso extraordinário e (ii) se no caso há distinção suficiente para a não aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 660.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente demonstrar, em seu recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da questão nele versada.
4. Na suscitada violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, quando depender da apreciação de normas infraconstitucionais, não há repercussão geral (Tema RG nº 660).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição da República/1988, art. 5º, inc. XXXVI; art. 102, § 3º. Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º; art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.134.249-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/10/2018; Tema RG nº 660.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.