TSTRR 0000360-06.2024.5.09.0005
Prescrição: auxílio alimentação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Auxílio alimentação
- Supressão pelo empregador
- Complementação de aposentadoria
- Integração
- Inteligência da Súmula nº 327
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 327, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Considerando que a reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria e postula na presente ação diferenças em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Precedentes. 2. Superada a pronúncia da prescrição total da pretensão, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1013, §3º, do CPC) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), cabível desde logo o pronunciamento sobre o mérito da pretensão, por envolver matéria de direito, inclusive já pacificada no âmbito desta Corte (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1). Precedentes. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, a eliminação do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já recebiam o benefício. 2. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 1980, quando estavam vigentes as resoluções que criaram e estenderam o auxílio alimentação aos pensionistas, tendo se aposentado em 2005, posteriormente à determinação do Ministério da Fazenda que suprimiu o benefício em 1995. Dessa forma, faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão do auxílio-alimentação. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 327, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) afastar a prescrição total pronunciada e por corolário lógico, aplicar ao caso, a prescrição parcial quinquenal, declarando prescritos os créditos anteriores a 24.3.2019; 2) por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, do CPC) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), julgar desde logo o mérito da pretensão para determinar o pagamento da parcela auxílio-alimentação à reclamante, em parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos, juros e correção monetária, na forma da lei, observada a referida prescrição quinquenal. Custas invertidas, a cargo da reclamada. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator