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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.564

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva mantém compatibilidade com a presunção de não culpabilidade quando não assume natureza de antecipação da pena e não decorre automaticamente do caráter abstrato do delito ou do ato processual praticado, e exige decisão apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se extrai perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal.

2. A análise da contemporaneidade vincula-se aos motivos que justificam a custódia, e não à data do fato. É válida a decretação da medida após novas investigações que indiquem indícios suficientes de autoria para o oferecimento da denúncia e o pedido de prisão cautelar.

3. No caso, verifica-se gravidade concreta do homicídio, com planejamento prévio, emboscada e uso de armamento de grosso calibre, em contexto de disputa territorial ligada a contravenção. Há indícios de atuação estruturada de organização criminosa, com uso de aplicativo criptografado com autodestruição de mensagens e mobilização de integrantes para monitoramento e vigilância da vítima o que reforça a necessidade de preservação da instrução criminal. Também há persistência de riscos à ordem pública e prevenção de reiteração criminosa, o que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

4. A medida extrema apresenta fundamentação idônea, com base na gravidade concreta, no modus operandi, em elementos que indicam liderança e estrutura criminosa, na tutela da instrução criminal e da ordem pública. A contemporaneidade está evidenciada pelo resultado das investigações subsequentes ao fato e pelo estágio processual, não se identifica tese ou fato novo que permita revisão do entendimento. Além disso, condições pessoais favoráveis não afastam a cautela; medidas alternativas não se mostram adequadas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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