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Jurisprudências

STFRHC 248.896 AgR

Dupla supressão de instância: impossibilidade de análise originária das questões sucitadas pelo supremo tribunal federal

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DAS QUESTÕES SUCITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão de não competir ao Supremo Tribunal Federal revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais das instâncias ordinárias. O agravante sustenta a existência de ilegalidades processuais, entre os quais faz menção à violação aos princípios do juiz natural, da identidade física do juiz e da ampla defesa, bem como articula com a necessidade de análise ao menos das matérias não enfrentadas no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer de habeas corpus quando as questões suscitadas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que isso configure a indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A inexistência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas pelo recorrente impede a análise direta da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme assente na jurisprudência.

5. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem em reiteração da inicial e não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 135.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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