TSTEDCiv-RR 1793-96.2013.5.03.0005
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação apenas a uma das rés
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Litisconsórcio passivo necessário e unitário
- Horas Extras
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Vale Transporte
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO BMG S.A. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UMA DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. 1. Constatada a omissão quanto aos efeitos da renúncia ao direito material homologada em relação à prestadora de serviços, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração do julgado. 2. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 18 da Tabela de IRR (IRR-664-82.2012.5.03.0137), o litisconsórcio passivo em lides que discutem a licitude da terceirização em atividade-fim é necessário e unitário. 3. Sob a égide da unitariedade, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, homologada com resolução do mérito (art. 487, III, "c", do CPC), produz efeitos expansivos e alcança a tomadora de serviços, impedindo a manutenção de condenação subsidiária baseada na mesma causa de pedir. Embargos de declaração do réu conhecidos e providos, com efeito modificativo, para declarar a extinção do processo com resolução do mérito também em relação ao Banco BMG S.A.. Por consequência lógica, julga-se prejudicado o exame dos embargos de declaração da autora.
Decisão
Acordam os Ministros por mjaioria, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo réu, com efeito modificativo, para, sanando a omissão, declarar que a renúncia ao direito em que se funda a ação, homologada às págs. 1.745-1.747, em relação à prestadora de serviços, produz efeitos expansivos ao tomador de serviços, em virtude da natureza unitária do litisconsórcio passivo em lides sobre ilicitude de terceirização. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO também em relação ao BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, ficando prejudicada a atribuição de sua responsabilidade subsidiária, bem como o exame dos demais temas do seu recurso de revista. Por consequência lógica, julgam-se prejudicados os embargos de declaração da autora, por perda de objeto. Vencida a Ex.ma Min. Margareth Rodrigues Costa.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Isonomia / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Telemarketing