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Jurisprudências

STJAREsp 3.059.762

Negativa de prestação jurisdicional: argumentação genérica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL DOS JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por negativação indevida.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevida a condenação por dano moral, com exercício regular de direito e necessidade de minoração do quantum; (iii) os juros moratórios devem fluir do arbitramento; (iv) há redução dos honorários sucumbenciais; (v) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de dano moral e juros.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se deu de forma genérica e sem individualizar vícios concretos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF.

4. A insurgência não indica, de modo claro e específico, os dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissenso interpretativo, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

5. A revisão das premissas fáticas firmadas sobre a ilicitude da negativação (documentos unilaterais sem assinatura, inexistência de contrato exigível e lançamento após acordo homologado) e do valor da indenização demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Inviável o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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