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Jurisprudências

TSTAIRR 1153-80.2010.5.12.0027

Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TEMA 360 – TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR – RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST, no acórdão anterior, não exerceu o juízo de retratação frente ao Tema 246 do STF e à questão referente à responsabilidade subsidiária da administração pública considerando os limites da coisa julgada, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF. 2. Com efeito, a Suprema Corte, no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Posteriormente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão do ônus da prova, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 4. No caso concreto, contudo, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Içara, transitou em julgado em 25/04/13 , ou seja, antes do julgamento dos Temas 246 e 1.118 pelo STF que ocorreram em 01/08/19 e 13/02/25, respectivamente . Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não é possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte nos referidos temas, mas apenas os parâmetros mais gerais fixados na ADC 16 , precedente que regia a matéria à época da prolação da decisão exequenda e que foram atendidos por esta. 5. Dessarte, deixa-se de proceder ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, Município de Içara, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II - não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transferência; Tomador de Serviços / Terceirização; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Transcendência

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