STJAgInt no REsp 2.143.834
Procedimento falimentar: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento falimentar
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FALIMENTAR. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão proferido em demanda relacionada a procedimento falimentar, no qual se discutia a possibilidade de reserva de crédito decorrente de honorários advocatícios. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da incidência da Súmula 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e à incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação do tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
4. A revisão das conclusões adotadas pela corte de origem acerca do preenchimento dos requisitos legais para a reserva de crédito no procedimento falimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pedido de reserva de importância no juízo falimentar ou recuperacional constitui faculdade do julgador, que pode aferir a certeza, liquidez e estimativa do crédito invocado (REsp n. 1.518.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.