TSTAg-RRAg 11385-67.2018.5.15.0099
Turnos ininterruptos de revezamento: previsão em norma coletiva de jornada de oito horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva de jornada de oito horas
- Validade
- Labor em ambiente insalubre não configurado
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Prejudicado o exame da transcendência no particular
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA E SEM DESTAQUES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência no particular. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS PELO RECÁLCULO DO SALÁRIO-HORA INDEVIDAS . INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 180. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela validade da norma coletiva, tendo em vista o registro no acórdão regional de que " a jornada de trabalho de 8hs diárias em turnos ininterruptos de revezamento foi considerada válida em razão da previsão normativa, não havendo falar em aplicação do divisor 180 e, consequentemente, no recálculo do salário-hora do autor ". Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras ". Logo, não obstante se reconheça que o reclamante trabalhava emturnos ininterruptos de revezamento, não há como se conceder horas extras acima da 6ª hora de trabalho, tendo em vista que a previsão, em norma coletiva, é de jornada de oito horas, não havendo a prestação de horas extras habituais. Não há falar, portanto, em aplicação do divisor 180 e , consequentemente, indevido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva