TSTARR 1002229-55.2017.5.02.0060
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Concorrencial
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- É que, a informação prestada por sua única testemunha ‘..
- Não houve procura por matrículas..
- Diferença salarial
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Valor da indenização por dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO SALARIAL POR DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NO INÍCIO DO ANO LETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O Tribunal, ao analisar os embargos de declaração do reclamante, negou-lhes provimento, considerando que a intenção era reapreciar a matéria já decidida, e não corrigir vícios. A decisão esclareceu que não havia contradição na fundamentação, abordando os pontos levantados e justificando a manutenção da decisão original. Para dirimir a controvérsia, o Regional procedeu à análise percuciente da prova oral, adotando os seguintes fundamentos: " Analisando o processado, especialmente o ônus dos litigantes sobre as provas competentes, entendo discutível a eficácia da instrução oral (fls. 1171/1173), assim enquadrada como favorável ao recorrente sobre alegado impedimento de matrícula dos alunos. É que, a informação prestada por sua única testemunha ‘... sabe de alunos que não conseguiram fazer a matrícula, pois houve limitação do número de alunos ...’ restou contrariada por outra ‘...não houve impedimento de matrículas... não houve procura por matrículas... pensa que foi pela concorrência não a região, onde havia muitas escolas ...’ (DA RECORRIDA). Ademais, culmina questionável a possibilidade de utilizar prova emprestada in casu (fls. 875/891), porque não reveladas circunstâncias fáticas impeditivas de produção probatória no presente processo. No mais, e ao inverso do asseverado ‘...No começo do período letivo, comunicaram aos PROFESSORES sobre ‘supostamente ter ocorrido redução de turmas’, reduzindo a ‘Carga Horária’ dos mesmos, em média, à metade; sem obter pronunciamento expresso do Reclamante ...’ (prefacial, fls. 10, V), o autuado revela notificação e aceitação, pelo recorrente, da redução de carga horária no início de 2017 [...] Finalmente, constato que inexistente específica pretensão sobre garantia semestral de salários na prefacial (fls. 35/39), de resto e ad argumentandum tantum, o recorrente aceitou a redução da carga horária de trabalho e não se insurgiu no instante oportuno (rescisão indireta), e então, também impossibilitada a condenação no pagamento de garantia semestral de salários, porque o professor não foi "... demitido nas condições previstas nesta cláusula ..." (Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores 2016/2017, cláusula 35, parágrafo quarto - fls. 1164) ". Concluiu-se que os argumentos do embargante já haviam sido devidamente analisados, afastando a necessidade de um novo pronunciamento. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO SALARIAL POR DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NO INÍCIO DO ANO LETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que pretendia diferenças salariais redução de carga horária e salarial, com base na prova dos autos. Concluiu que a prova oral apresentada pelo autor sobre a limitação de matrículas foi contraditória e insuficiente, além de não ter aceitado a prova emprestada por falta de adequação dos fatos ao caso concreto. Consignou que o autor foi notificado e aceitou a redução da carga horária e não buscou a rescisão indireta, mesmo diante da redução de turmas e salários. Entendeu-se que já houve reparação por dano moral pela redução salarial, configurando "bis in idem" caso houvesse nova condenação, e negou-se a pretensão sobre garantia semestral de salários. A decisão regional, ao analisar a questão da redução salarial e concluir pela improcedência do pedido, com base na avaliação da prova produzida, demonstra que a controvérsia envolve o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SÚMULA. 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal, ao analisar a questão do dano moral, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo o valor da indenização em R$20.000,00, arbitrado na sentença de origem. Considerou insuficientes as alegações e provas apresentadas tanto pelo reclamante quanto pela reclamada para justificar a majoração ou redução do valor, respectivamente. Diante da análise do conjunto probatório, incluindo questões como irredutibilidade salarial, rescisões contratuais, redução de alunos e carga horária, concluiu que o valor fixado na origem foi razoável em face da extensão do dano. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 20.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MATERIAL. REDUÇÃO SALARIAL POR DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NO INÍCIO DO ANO LETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto às alegações recursais acerca do direito ao dano material requerido, o Regional assim consignou: " não há qualquer menção nas razões de recurso ordinário no sentido que "...suas perdas salariais superarem os R$70 mil... quando supostamente a "Reparação Moral" imposta a Reclamada de apenas a terceira parte disso (R$20 mil), se tornando "obscuro" ..." (fls. 1447), logo, discutível o ora objetivado pronunciamento, porquanto imprópria a utilização de Embargos de Declaração como sucedâneo de recurso .". Desse modo, o processamento do recurso de revista obstaculizado somente se viabilizaria como revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal, em suas decisões, considerou que uma nova condenação por dano moral seria "bis in idem" devido à reparação já existente a esse título pela redução de turmas e diminuição de remuneração. Além disso, negou a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, por entender que não estavam presentes os requisitos legais para tal penalidade. Decisão fundamentada na análise das provas e na ausência dos requisitos legais. Matérias de fundo relativas à redução salarial e manobras da reclamada já apreciadas em outras instâncias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, ao julgar o recurso ordinário da reclamada, manteve a improcedência do pleito, sob o fundamento de não ter sido comprovado seu estado de miserabilidade para fins de justiça gratuita, nem demonstrado o preenchimento dos requisitos para a imunidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação aplicável. Em sede de embargos de declaração, a reclamada reiterou a alegação de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, apresentando documentos e argumentos para comprovar sua natureza jurídica e direito à isenção. Contudo, o Tribunal manteve a decisão original, entendendo que os argumentos apresentados não foram suficientes para modificar o entendimento inicial, reiterando a ausência de comprovação dos requisitos legais para os benefícios pleiteados. A análise da pretensão recursal, que visa o reconhecimento do direito à isenção, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto o reexame da matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "redução salarial" e "indenização por dano moral - valor arbitrado - majoração"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "indenização por dano material cumulação com dano moral - bis in idem" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) não reconhecer a transcendência da causa no tocante ao tema "litigância de má-fé" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante ; V) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "isenção tributária - comprovação - requisitos - entidade beneficente".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado