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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.827.966

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Rediscussão de matéria
  • Inviabilidade
  • Fundamentação adequada

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses articuladas no agravo regimental, notadamente: a) a alegada nulidade por suposta fraude no Relatório Técnico Operacional n. 316/PMSC/2021, resolvida à luz das premissas fáticas firmadas na origem e da convalidação sem prejuízo, com incidência da Súmula 7/STJ; b) a atipicidade do transporte de gelo, rejeitada em razão do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de sua destinação como insumo para a produção de MDMA, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ; c) a dosimetria, mantida com fundamento objetivo na natureza e quantidade expressiva das drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, atraindo a Súmula 83/STJ; e d) a participação de menor importância, afastada por elementos concretos que evidenciam o papel essencial do embargante na obtenção de insumos e sua integração ao grupo, também sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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