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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.541

Lesão corporal gravíssima: trancamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA RECEBIDA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com o recebimento da denúncia, a alegação de excesso de prazo das investigações fica prejudicada, nos termos de remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior.

2. O trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

3. As instâncias antecedentes concluíram que há suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria. Há documentos que demonstram as lesões suportadas pela vítima e os depoimentos atribuem ao paciente o soco que atingiu a face da vítima. Reitera-se, assim, a higidez da peça acusatória, que que traz indícios de autoria e descreve objetivamente fatos típicos e antijurídicos, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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