TSTRR 0000005-32.2018.5.12.0034
Execução: expedição de ofício ao INSS
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Execução
- Expedição de ofício ao INSS
- Obtenção de informações sobre rendimentos do executado
- Penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMAS NOS 75 E 156 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefícios previdenciários pelos Executados, para fins de efetivação de futura penhora. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito, ao fundamento de que os rendimentos eventualmente identificados seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Todavia, o entendimento desta Corte Superior, consolidado no Tema nº 75, firmou-se no sentido de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo ao devedor. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 156, fixou a tese de que é lícita a expedição de ofícios e a realização de consultas a sistemas oficiais para obtenção de informações sobre rendimentos penhoráveis do executado, como medida voltada à efetividade da execução. Nesse contexto, revela-se indevida a conclusão regional quanto à inutilidade da diligência, porquanto a identificação de rendimentos constitui providência legítima e necessária à satisfação do crédito exequendo. Configurada a transcendência política da causa, ante a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência vinculante desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) quanto ao tema ¿Execução. Expedição de ofício. Penhora de proventos de aposentadoria e/ou salários"; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS (ou à pesquisa junto ao referido órgão), a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos executados, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2.º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade e lhe privar o mínimo de sua subsistência, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator