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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010579-36.2024.5.03.0073

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO EM RUBRICA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que a Lei Municipal n. 63/2005 estabelece expressamente que a incorporação da gratificação de função deverá ocorrer junto ao salário-base, razão pela qual firmou conclusão no sentido de que “a partir do momento em que a parcela em comento é paga em rubrica separada, o Reclamado descumpre o comando legal, gerando evidente prejuízo ao Reclamante, na medida em que a parcela não é considerada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, fato incontroverso, descumprindo também a previsão do art. 457, §1º da CLT.”. 2. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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