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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.720

Excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação criminal.

2. Os agravantes sustentaram diversas nulidades processuais, incluindo ilegalidade na abordagem inicial, nulidade das provas produzidas e das delas derivadas, inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, ausência de justa causa, incidência do princípio da insignificância e excludente de ilicitude, além de carência de motivação nas decisões de recebimento da denúncia, designação de audiência e sentença condenatória. Alegaram ainda constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recurso de apelação.

3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pelos agravantes não poderiam ser apreciadas por esta Corte, pois não foram objeto de exame pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal foi considerado prejudicado em razão da existência de sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, caracterizando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A lei processual não estabelece prazo para o julgamento de recurso de apelação criminal, devendo a demora ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória.

6. Foi verificado que os autos foram recebidos do Ministério Público e conclusos ao relator na mesma data, não havendo extrapolação dos limites da razoabilidade para o julgamento do recurso de apelação.

7. Ausência de constrangimento ilegal na espécie, considerando que a demora no julgamento do recurso não ultrapassou os limites da razoabilidade.

8. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que imprima celeridade no julgamento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A demora no julgamento de recurso de apelação criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória.

2. Não há constrangimento ilegal quando a demora no julgamento do recurso de apelação não ultrapassa os limites da razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, incisos IX e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.100/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe de 20.09.2021.

Tese

1. A demora no julgamento de recurso de apelação criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória.

2. Não há constrangimento ilegal quando a demora no julgamento do recurso de apelação não ultrapassa os limites da razoabilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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