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Jurisprudências

TSTAR-RemNecTrab 673-03.2018.5.05.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/15

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO TST. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2/TST. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que indeferiu o pedido visando o recálculo do benefício de suplementação de aposentadoria percebida pela parte autora. O cerne da controvérsia reside na aplicação da LC nº 109/2001 frente ao suposto direito adquirido do trabalhador. Na sessão do dia 12/4/2016, no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Verifica-se que a Súmula 288, III, do TST, ao dirimir os conflitos sobre a incidência das Leis Complementares 108 e 109/2001, afastou a tese de direito adquirido nos moldes ora pretendido. Assim, sendo o fundamento de natureza infraconstitucional e havendo divergência interpretativa consolidada pela jurisprudência, incide o óbice da Súmula 83 do TST. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido rescisório com base em norma jurídica. Já o erro de fato a que se refere o inciso VIII e o § 1º do art. 966 CPC pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Comentários ao Código de Processo Civil de José Carlos Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ocorre que a questão sobre o direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência era matéria em torno da qual pairava intensa controvérsia. Corretamente ou não, o juízo sentenciante decidiu a questão pelo confronto das alegações das partes apresentadas por cada uma delas, não sendo caso de matéria indiscutida nos autos, o que afasta a caracterização de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SDI-2. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais pelo autor, das quais fica isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 790, §4º, da CLT). Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.

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