STJAgRg no REsp 1.636.911
Tráfico de drogas: ausência do representante do ministério público nas audiências de instrução
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade relativa
- Impossibilidade de declaração de nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ, quanto à aplicação do art. 212 do CPP, é de que a atuação do magistrado na produção probatória é de natureza complementar e não de substituição aos sujeitos processuais. Precedentes.
2. No caso, diante da ausência do Ministério Público nas audiências de instrução, o Magistrado interrogou o réu e questionou diretamente as testemunhas com o objetivo de extrair elementos relevantes para a causa. Contudo, a defesa não se insurgiu em momento oportuno - não suscitou eventual prejuízo na apresentação dos memoriais escritos -, nem tampouco demonstrou o efeito prejuízo à sua defesa. Portanto, sendo a nulidade relativa, incumbia à parte alegá-la oportunamente, bem como apontar o prejuízo; não o fazendo, fica impossibilitado anular-se o feito.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.