TSTRR 1000004-16.2022.5.02.0051
Danos extrapatrimoniais: limbo previdenciário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Danos extrapatrimoniais
- Limbo previdenciário
- Assim, constata-se que os danos sofridos pelo autor são evidentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários pelo período em que o autor permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Extrai-se do acórdão regional que a empresa privou o autor de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico previdenciário"), sem que tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pelo autor são evidentes. A decisão regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 927 do Código Civil, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator